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Presidente do Ceres é apenas advertido por ausência de atletas em audiência no TJD-RJ

Por maioria, Pleno modifica decisão da 3ª CDR, mas aplica a punição branda a Winston Soares de Melo por descumprimento relacionado à oitiva de jogadores

09/10/2026

Presidente do Ceres é apenas advertido por ausência de atletas em audiência no TJD-RJ

O Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro reformou, por maioria de votos, a decisão da 3ª Comissão Disciplinar Regional que havia absolvido Winston Soares de Melo, presidente do Ceres, da imputação do artigo 220-A, inciso III (Deixar de tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu intermédio), do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O colegiado deu provimento ao recurso da Procuradoria do TJD-RJ e aplicou ao dirigente multa de R$ 1.000,00, posteriormente convertida em advertência.

O processo também envolvia o Ceres, denunciado com base no artigo 258-D (penalidades de suspensão decorrentes de infrações previstas no capítulo correspondente podem ser acumuladas com a aplicação de multa) do CBJD. Em primeira instância, tanto o presidente quanto a associação haviam sido absolvidos. A Procuradoria recorreu da decisão, levando o caso ao Tribunal Pleno.

A discussão teve origem no não comparecimento de quatro atletas a uma audiência de instrução realizada de forma on-line pelo TJD-RJ. Ao todo, seis pessoas deveriam participar da oitiva, mas apenas duas compareceram: o presidente do clube e um auxiliar da agremiação. Segundo as informações apresentadas no julgamento, o aviso sobre a audiência havia sido encaminhado por e-mail ao clube e ao escritório de advocacia responsável por sua defesa.

Embora o caso tenha surgido em um contexto de denúncia de possível manipulação de resultados envolvendo a equipe, esse não era o objeto do processo analisado pelo Pleno. A apuração relacionada à suposta manipulação foi arquivada, sem que fossem identificados indícios desportivos suficientes para responsabilizar a agremiação. O julgamento em questão tratou especificamente da responsabilidade do clube e de seu presidente pelo não comparecimento dos atletas à audiência.

Durante a sessão, a Dra. Geovana Souza, com auxílio da Dra. Renata Mansur, pediu a manutenção da absolvição concedida pela 3ª Comissão Disciplinar Regional. A defesa argumentou que não havia provas de que o o Sr. Winston fosse responsável por convocar os jogadores para prestar depoimento, ressaltando que o dirigente não mantinha contato direto com os atletas.

A advogada também explicou que o futebol do Ceres era administrado por meio de uma parceria com a Prefeitura de Maricá, responsável pela gestão dos jogadores, incluindo contratações e pagamento de salários. Segundo a defesa, o presidente não tinha atribuição direta sobre essas atividades e não havia sido formalmente informado de que caberia ao clube convocar os atletas para a audiência.

Dra. Geovana sustentou ainda que a responsabilidade pela convocação das testemunhas e dos envolvidos deveria ser da Procuradoria, e não do dirigente. A defesa destacou que o clube não possui poder de polícia para obrigar os jogadores a comparecerem e ponderou que atletas podem temer represálias ou ameaças ao participar de oitivas relacionadas a investigações dessa natureza.

Ao final, o júri acolheu o recurso da Procuradoria e reformou a decisão de primeira instância. Entretanto, por maioria de votos, os auditores apenas advertiram o presidente do Ceres, com a multa de R$ 1.000,00, mas convertida em advertência.

Texto e fotos: Rodrigo Sullivan/Assessoria TJD-RJ
As informações de cunho jornalístico redigidas pela Assessoria de Imprensa do TJD-RJ não produzem efeito legal.