Tribunal de Justiça Desportiva
do Futebol do Estado do Rio de Janeiro

Notícias

Home » Notícias » Pleno mantém absolvição do Angra por denúncia de escalação irregular

Pleno mantém absolvição do Angra por denúncia de escalação irregular

08/11/2019

Pleno mantém absolvição do Angra por denúncia de escalação irregular

No dia 18 de outubro a Oitava Comissão Disciplinar absolveu o Angra dos Reis da acusação de escalação irregular na Série B1. Excepcionalmente nesta sexta-feira (8), o Pleno julgou o recurso do Barra da Tijuca, terceiro interessado, e manteve a decisão em primeira instância.

Denúncia

A Notícia de Infração traz a denúncia que o Angra dos Reis utilizou, na Série B1 profissional, um jogador não inscrito. Nos dias 16, 22 e 29 de junho, contra América, Artsul e Nova Cidade, respectivamente, o nome Willian Marcílio de Souza aparecia na relação de atletas. Porém, a partir de 7 de julho e até a última partida em 10 de agosto, com o mesmo número de RG, o jogador aparece como Willian Moreira da Silva Marcílio.

Com a incompatibilidade dos nomes, a Procuradoria solicitou ao Departamento de Registro da FERJ mais informações. O prazo prescricional de três dias úteis estava esgotado, mas o procurador-geral André Valentim explicou o motivo pelo qual denunciou o clube.

“Cabe esclarecer que o único motivo pelo qual a Procuradoria entende ser possível distribuir uma Notícia de Infração fora do prazo são os casos de falsidade ideológica”, traz o procurador na peça acusatória.

Artigo 165-A do CBJD – Prescreve:

  • 1º Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D.
  • 2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo.
  • 3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • 4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria.
  • 5º Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238.
  • 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se: a) do dia em que a infração se consumou; b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas; d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade.

Entendendo existir indícios de falsificação, a Procuradoria denunciou o Angra dos Reis nos termos do artigo 214 do CBJD, por “incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente”, três vezes.

Recurso

O Barra da Tijuca recorreu da decisão e o advogado Pedro Henrique Moreira voltou a falar do perigo de absolver o clube por um fato que, para a defesa, não foi apenas um erro material.  

– Independentemente do que os senhores entendam que ocorreu, há aqui um fato de que um atleta jogou uma partida sem apresentar sua identidade. Isso é muito grave porque nós não estamos falando de competições profissionais de times da série A, onde conhecemos todos os atletas. É óbvio que esse tipo de cuidado pode ser até menor, mas estamos falando de uma competição de Série B. Um atleta, ou dois atletas, jogaram com nomes diferentes e o mesmo documento de identidade. Isso é gravíssimo. Isso mostra uma falha de árbitros e delegados, que não estão conferindo a listagem com os documentos. Eu fiz referência no recurso, a um precedente deste Pleno, que é a questão do médico da partida que os clubes são punidos com a não realização da partida, por consequência a perda de pontos, quando o médico não apresenta sua carteira com CRM. Se um clube pode ser punido por o médico não apresentar o CRM, um clube pode ser punido se o atleta não apresentou o documento. Então há uma irregularidade, há uma escalação irregular. Não podemos dizer que é só um erro material – disse o advogado.

Em primeira instância a defesa do Angra dos Reis foi feita por Mauro Chidid. No Pleno o advogado foi Michel Assef Filho, que sustentou se tratar de um caso simples e fez acusações ao Barra da Tijuca.

– Isso é um caso muito simples. Alguém preencheu errado e se equivocou em um dos sobrenomes do atleta. Nada mais. Mesma identidade, obviamente que ele apresentou a carteira sim, isso não é verdade. Quem não apresenta a identidade nem entra em campo. Não há irregularidade. Um mero erro material. É uma medida desesperada do Barra para trocar de lugar com o Angra. O Barra foi rebaixado e o Angra não – afirmou Assef.

Mesmo entendimento teve o procurador-geral André Valentim, que explicou o motivo de ter feito a denúncia, que inicialmente tinha sido arquivada por outra procuradora.

– Quem vê as carteiras é o quarto árbitro. Ocorre que esse atleta jogou três jogos diferentes. O atleta não apresentou o documento para três árbitros? O Barra entrou com uma Notícia de Infração, mandei para uma procuradora e ela arquivou. Nós pedimos ofício à FERJ. O atleta consta no Bira, documentação é do atleta, na Receita Federal consta o nome dele, CPF, tudo certinho. Como tinha essa dúvida em relação à suposta infração de irregularidade eu não me achei no direito de monocraticamente arquivar. Mas não tenho a menor dúvida que foi erro material.

A decisão do relator foi para negar provimento e manter a absolvição em primeira instância. Os demais auditores acompanharam.

– Não há hipótese de se aplicar o prazo de três dias. Quem tem o prazo para fazer a denúncia é a Procuradoria. O senhor Willian Marcílio de Souza não existe. Esta pessoa não existe. Já o senhor Willian Moreira da Silva Marcilio não só existe como está inscrito corretamente no Bira. Alguém para fazer uma fraude dessa deve perseguir um objetivo. Poderia pegar um outro atleta qualquer e colocar ali, mas ele não existe. Por mais que eu entenda que há um efetivo risco de que tenha jogado um atleta qualquer. Vou recomendar que se oficie à Federação para que a Comissão de Arbitragem se renove, porque, pelo menos em três jogos, estava em campo alguém com nome diferente da relação. Mas é o conjunto da prova que precisamos analisar aqui. In dubio pro reo com recomendação para que se faça uma verificação melhor. Há uma possibilidade, mas não há prova – votou Antônio Ricardo Corrêa.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ
(Reprodução autorizada mediante citação do TJD-RJ e crédito nas fotos)

As informações de cunho jornalístico redigidas pela Assessoria de Imprensa do TJD-RJ não produzem efeito legal.