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Diretor do Rio São Paulo joga vassoura no vestiário da arbitragem

Além da atitude de Marcelo Soares, punida com suspensão de três jogos, partida também é marcada por xingamentos e ameaças

14/12/2020

Diretor do Rio São Paulo joga vassoura no vestiário da arbitragem

Tumulto, xingamentos e uma vassoura arremessada dentro do vestiário dos árbitros marcaram o jogo entre Sampaio Corrêa e Rio São Paulo, pela oitava rodada da Taça Corcovado, segundo turno da Série B1, no dia 21 de novembro. O caso foi julgado na tarde desta segunda-feira (14), pela Quinta Comissão Disciplinar, que absolveu o Sampaio, multou o Rio SP em R$ 1 mil e suspendeu o diretor de futebol Marcelo Soares, o preparador físico Ricardo Souza e o atleta Marquinhos, todos do Rio São Paulo, em três partidas. 

As primeiras palavras de baixo calão registradas pelo árbitro Diego da Silva Lourenço foram aos 90 minutos de jogo. Após a marcação de uma falta para o Sampaio Corrêa, o preparador físico Ricardo Souza, do Rio São Paulo, disse em tom de ameaça (segundo a própria súmula) “tu vai ver lá em Camará só”, por duas vezes. Ao sair do campo foi em direção ao assistente número 2, por fora do alambrado, e continuou: “vocês são todos safados, covardes, bando de filho da p*, tem tudo que tomar no c*”.

Ricardo foi incurso no artigo 243-F § 1º (duas vezes), “ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. § 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas”, e no artigo 243-C, “ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave”.

Quando a partida terminou, Marquinhos, do Rio São Paulo, foi em direção ao árbitro, na altura do meio de campo, e disse em tom de ameaça: “tu é um safado, eu vou te pegar lá em Camará, seu filho da p*”. Assim como o preparador físico, o atleta foi enquadrado duas vezes no artigo 243-F § 1º e no artigo 243-C, tipificação que a defesa discorda.

– Excelências, nós sabemos que o momento da consumação da ameaça no âmbito da Justiça Desportiva é diferente da consumação no Direito Penal. Na seara penal, para que se consuma o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é necessário que o ameaçado sinta-se efetivamente ameaçado em seu subjetivo. Apesar de sabermos que na Justiça Desportiva, tendo em vista os princípios da moralidade e do fair play, a interpretação é diversa, se consumando a infração no momento em que perpetrada. É essencial que seja levada em conta a baixíssima lesividade da conduta. Repetir por duas vezes “tu vai ver lá em Camará” não é, de forma alguma, uma conduta uma ameaça concreta, apta a gerar um período de suspensão entre 60 e 240 dias, não seria proporcional e nem razoável – disse a advogada Amanda Borer em defesa de Ricardo Souza e continuou.

– Assim como o fato do quinto denunciado ter afirmado que “vou te pegar lá em Camará” também não pode ser entendido como uma ameaça. Haveria uma ameaça concreta caso os denunciados tivessem afirmado “vou te matar em Camará” ou “vou te enfiar a p* em Camará”, mas é evidente que essas infrações não se consumaram. “Você vai ver” não configura uma ameaça de forma alguma, motivo pelo qual devem os denunciados ser absolvidos das denúncias no artigo 243-C.

Sobre a imputação ao artigo 243-F, por ofensa à honra, a defensora concluiu.

– Quanto às denúncias no artigo 243-F, é imperioso ressaltar que também exagerou a Procuradoria na tipificação da conduta uma vez que, para que se configure o tipo infracional da ofensa à honra, é necessário que o ofendido demonstre em Tribunal que sentiu-se efetivamente ofendido em sua honra, o que não aconteceu no presente caso. É evidente que xingamentos como “safado” e “filho da p*” proferidos dentro de um contexto de uma partida de futebol, em que todos os personagens envolvidos estão com sangue quente, não possuem o condão de ofender a honra de ninguém. Podendo ser considerados, no máximo, como uma conduta contrária à disciplina ou ética desportiva. Motivo pelo qual deve a denúncia ser desclassificada para o artigo 258, com a aplicação de uma pena mínima, diante da baixa lesividade.

Também ao término da partida, a equipe de arbitragem foi interpelada por outros membros do Rio São Paulo e uma vassoura foi jogada no vestiário dos árbitros.

– Estávamos indo em direção ao vestiário quando fomos abordados e cercados por membros da comissão técnica e diretoria do Rio São Paulo e atletas não identificados (sem uniforme). Nessa abordagem foram proferidas as seguintes palavras para o quarteto de arbitragem: “vocês são um bando de safados, filhos da p*, vai tomar no c*, seus arrombados, tem que tomar p* mesmo”. Diante disso foi preciso a intervenção da polícia militar e seguranças do Sampaio Corrêa para não haver agressões. Após adentrarmos ao vestiário, foi arremessada uma vassoura de piaçava pelo basculante. Identificamos que foi arremessada pelo diretor de futebol da equipe do Rio São Paulo, o sr. Marcelo Soares da Silveira – narrou ainda Diego da Silva Lourenço, juntando fotos da vassoura e do basculante.

O Rio São Paulo foi denunciado pelas atitudes dos diretores e comissão técnica, mas a Procuradoria entendeu que, por ser mandante, o Sampaio Corrêa também tinha responsabilidades. Ambos foram incursos no artigo 213 I § 1º do CBJD, “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: desordens em sua praça de desporto. § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a 10 partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial”. O diretor Marcelo Soares respondeu por “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”, artigo 258 do CBJD.

– É evidente que o Sampaio Corrêa adotou todas as medidas capazes de prevenir e reprimir a desordem. O próprio árbitro da partida relatou o tumulto ter sido ocasionado pura e simplesmente por atletas e dirigentes do Rio São Paulo. Em momento algum jogadores ou dirigentes do Sampaio Corrêa participaram dessa confusão. A desordem foi praticada pelo adversário e não pelo Sampaio Corrêa. A própria súmula atenua, relata tudo que ocorreu, mas faz uma observação de que foi preciso a intervenção da polícia militar e de seguranças do Sampaio Corrêa. Olha aí as providências capazes de prevenir ou reprimir, então o Sampaio Corrêa tomou as atitudes – sustentou o advogado do Sampaio Corrêa, Mauro Chidid.

Amanda Borer também isentou o clube que defende de responder pelo artigo 213 do CBJD e pediu a absolvição do Rio São Paulo.

– Trata-se de uma denúncia extremamente abstrata e genérica. Como imputar essa infração ao Clube se não foi cumprido o dever imposto no artigo 58-A, que determina que o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria? Para que houvesse punição, seria essencial que os personagens envolvidos na confusão fossem individualizados e suas condutas especificadas, o que não foi cumprido pela Procuradoria, que somente alega que indivíduos não identificados ofenderam os árbitros da partida, sem sequer conseguir atribuir as condutas descritas a personagens específicos. Sendo assim, se faz imperioso que o Clube seja absolvido da denúncia no artigo 213 do CBJD.

Após todas as explanações, a Comissão votou e decidiu absolver o Sampaio Corrêa e multar o Rio São Paulo em R$ 1 mil. O diretor de futebol Marcelo Soares, que lançou a vassoura, pegou três jogos. O preparador físico Ricardo Souza e o atleta Marquinhos foram absolvidos da primeira imputação ao artigo 243-F, suspensos em três partidas quanto à desclassificação do segundo 243-F para o artigo 258 do CBJD e inocentados no artigo 243-C.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ
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