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Angra dos Reis absolvido por acusação de escalação irregular

18/10/2019

Angra dos Reis absolvido por acusação de escalação irregular

Através de uma Notícia de Infração a Procuradoria denunciou o Angra dos Reis por escalação irregular. O nome de um atleta aparece diferente em súmulas distintas. A Oitava Comissão Disciplinar, na tarde desta sexta-feira (18), julgou o processo e absolveu o clube. Entenda o caso.

Denúncia

A Notícia de Infração traz a denúncia que o Angra dos Reis utilizou, na Série B1 profissional, um jogador não inscrito. Nos dias 16, 22 e 29 de junho, contra América, Artsul e Nova Cidade, respectivamente, o nome Willian Marcílio de Souza aparecia na relação de atletas. Porém, a partir de 7 de julho e até a última partida em 10 de agosto, com o mesmo número de RG, o jogador aparece como Willian Moreira da Silva Marcílio.

Com a incompatibilidade dos nomes, a Procuradoria solicitou ao Departamento de Registro da FERJ mais informações. O prazo prescricional de três dias úteis estava esgotado, mas o procurador-geral André Valentim explicou o motivo pelo qual denunciou o clube.

“Cabe esclarecer que o único motivo pelo qual a Procuradoria entende ser possível distribuir uma Notícia de Infração fora do prazo são os casos de falsidade ideológica”, traz o procurador na peça acusatória.

Artigo 165-A do CBJD – Prescreve:

  • 1º Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D.
  • 2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo.
  • 3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • 4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria.
  • 5º Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238.
  • 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se: a) do dia em que a infração se consumou; b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas; d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade.

Entendendo existir indícios de falsificação, a Procuradoria denunciou o Angra dos Reis nos termos do artigo 214 do CBJD, por “incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente”, três vezes.

Julgamento

O advogado do Angra dos Reis, Mauro Chidid, juntou aos autos cópias da identidade do atleta, Boletim Informativo de Registro de Atleta (BIRA), termos de rescisão e de contrato de trabalho e atestado médico, planilha de jogos, prints de telas de sistemas da FIFA, notícia do site FutRio, cópia do artigo 142 do Regulamento Geral de Competições (RGC) e um parecer do procurador-geral do TJD-RJ do dia 19 de maio de 2016. O Barra da Tijuca, que ingressou como terceiro interessado, apresentou planilha de jogos. A defesa do denunciado suscitou preliminar de prescrição, mas, por unanimidade, foi afastada.

Durante a sustentação, Mauro Chidid criticou a Procuradoria por aceitar a Notícia de Infração e o Barra da Tijuca por usar o Tribunal para tentar reverter o rebaixamento na Série B1.

– Pela primeira vez neste Tribunal eu vi um procurador-geral ir de encontro ao parecer de um outro procurador. Nunca vi isso. Apresentada a Notícia de Infração pelo Barra da Tijuca,o clube diz que foi detectado no BIRA que não consta nenhum atleta chamado Willian. O BIRA que eles juntaram foi no dia 23 de setembro de 2019. Ou seja, retirado após encerramento da competição. Por que o Barra não juntou o BIRA geral e juntou só o BIRA final? Esse atleta existe. Ele nunca deixou de existir. Ele consta em todos os documentos oficiais da FERJ como Willian da Silva Marcílio, em todas as súmulas. Senhores, é muita forçação de barra. Eu tenho o mesmo número de identidade em todos os documentos oficiais da FERJ, inclusive a relação de jogo, e o Barra da Tijuca diz que são atletas distintos? E sabe quando ele falou isso? Quando ele foi rebaixado para a Série B2. Por que ele não falou isso em 10 de agosto, em 7 de julho, em 29 de junho, em 22 de junho, em 16 de junho? Por que ele deixou terminar a competição para fazer isso? O parecer originário da Procuradoria, ou seja, existem dois pareceres neste processo, o originário diz que, após confrontar a documentação, chegou à conclusão que Willian Moreira da Silva Marcílio é na realidade Willian Marcílio de Souza, com o mesmo RG. Qual o nome que se dá a esse tipo de artimanha do Barra da Tijuca, depois de rebaixado? Invocação de nulidade de algibeira ou de bolso, o que é muito comum no futebol. O clube, no momento propício, não procurou os direitos dele, mas quando interessa a ele, ele tira do bolso e busca a justiça, porque perdeu no campo. Só que Vossas Excelências já estão mais que vacinados quanto a isso. A defesa está entristecida de estar aqui. Não houve má-fé, não houve qualquer tipo de falsificação. Qual seria o lucro, o benefício do Angra dos Reis se tivesse feito isso? Nenhum. Esse erro material, esse equívoco, não pode levar a um clube, que ganhou em campo o direito de permanecer na Série B1, ser rebaixado por uma Notícia de Infração que não é Notícia de Infração, não pode ser – falou o defensor pedindo a absolvição do clube.

Pedro Henrique Moreira, advogado do Barra da Tijuca, começou a sustentação elogiando a defesa do Angra, mas logo enfatizou se tratar de uma irregularidade do adversário, que poderia inclusive colocar em xeque a lisura da competição.

– Gostaríamos de estar reunidos para um assunto mais leve, mas infelizmente o futebol nos brinda com situações como essa. Gostaria de parabenizar o Dr. Mauro pela defesa, mas mostro que ela tenta induzir os senhores para um lado, que está principalmente pela data. A indução é de que as súmulas foram entregues ao contrário, mas isso não importa, o que importa é a ordem cronológica dos jogos. O atleta não iniciou o campeonato com o nome de Willian Moreira da Silva Marcílio e terminou jogando como Willian Marcílio de Souza. Pelo contrário. O atleta, ou os atletas, não se sabe. A primeira partida, contra o América, o que consta na súmula é Willian Marcílio de Souza, assim como nas segunda e terceira rodadas. Está na planilha que foi entregue aos senhores. Logo depois, talvez, por descobrirem um equívoco, ou não, por terem trocado de atleta que vestia a mesma camisa, por exemplo, o nome passou a ser de novo Willian Moreira da Silva Marcílio. O cerne da questão aqui, senhores, é principalmente o princípio Pro Competitione, é sim o princípio do fair play. Porque nós não estamos falando da equipe do Flamengo ou do Fluminense. Não estamos falando do Everton Ribeiro que atravessa a rua e todos sabem que é o Everton Ribeiro. Não estamos falando do Paulo Henrique Ganso que as pessoas param para tirar foto no meio da rua. Nós estamos falando de um atleta anônimo, um atleta que pode ser qualquer um, basta vestir uma camisa com o número 11 do Angra dos Reis. O quarto árbitro possui a obrigação regulamentar, seja delegada pelos clubes ou pela FERJ, de verificar o documento de identidade de todos os atletas que estão para entrar em campo. Pouco importa, neste caso, a regularidade do BIRA. O árbitro não tem um computador e fica batendo o nome do BIRA, isso é responsabilidade dos clubes, mas o árbitro tem a obrigação de conferir as carteiras com a relação. Se os senhores absolverem um clube por escalar um atleta com nomes diferentes e mesmo número de identidade na listagem, o que nós estaremos dizendo para todos neste Tribunal é que não é obrigação apresentar identidade, que é muito fácil fraudar o campeonato. Se eu não tenho a obrigação de comprovar que meu nome é o que está na listagem, é muito fácil fraudar o campeonato. Senhores, não é um erro material porque quando o Angra percebeu a polêmica ele rescindiu o contrato do atleta, que iria até 10 de outubro de 2019, foi rescindido durante a troca de nomes. Onde há fumaça há fogo. Nós devemos proteger o Campeonato Carioca, devemos proteger a legalidade da competição. Ou um atleta jogou com uma identidade falsificada ou seis delegados de partida e oito árbitros não conferiram documento de identidade.

O relator, Leonardo Rocha de Almeida, não entendeu que houve falsificação ou qualquer irregularidade, mas sim um erro material e absolveu o Angra dos Reis.

–  A Notícia de Infração não foi por base em falsificação, mas por inscrição irregular. Não me cabe fazer defesa da Procuradoria, mas não vi nada de ofensivo no pedido de arquivamento por parte da Procuradoria. O procurador-geral discordou e ofereceu a denúncia. A denúncia diz que há a possibilidade de falsificação, então o que eu preciso saber? Se houve ou não. Nos autos não há nada que permita entender que houve falsificação – falou o auditor ao votar e foi acompanhado por unanimidade.

O caso cabe recurso.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ

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