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Decisões da Sétima Comissão Disciplinar

28/08/2019

Decisões da Sétima Comissão Disciplinar

Reunidos nesta quarta-feira (28), sob o comando excepcional do vice-presidente, Libero Atheniense Teixeira, os auditores da Sétima Comissão Disciplinar analisaram e julgaram oito processos da pauta, que tinha na maioria das denúncias o artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Entenda cada processo.

Barra da Tijuca x Nova Iguaçu – Série A Sub-17 – 4 de agosto

Thaylan Gomes, atleta do Nova Iguaçu, foi expulso aos 68 minutos de jogo, após receber o cartão vermelho direto. O jogador atingiu com a mão, de forma imprudente e com força excessiva, o rosto do oponente, mas, de acordo com o árbitro, sem intenção.

“Ficou nítido para a equipe de arbitragem que Thaylan jogou a mão para trás na tentativa de proteger-se na jogada, porém acabou atingindo com excesso de força o rosto do adversário. Ainda, em tempo, informo que o atleta expulso saiu de campo sem reclamar e fez questão de se desculpar com o atleta atingido durante a disputa”, traz a súmula sobre a expulsão, o que foi usado pela defesa.

– A própria súmula diz que ficou claro que o atleta tentou se proteger e não atingir o adversário. Já que a súmula tem presunção de veracidade, fica nítido que não houve intenção e a defesa requer a absolvição do atleta – sustentou a advogada Loasse Blange.

Thaylan foi absolvido, por unanimidade, da imputação ao artigo 254 § 1º II do CBJD, que fala em “praticar jogada violenta: atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário”.

O Barra da Tijuca também perdeu um jogador. Rodrigo Nascimento deixou o campo apenas quatro minutos após Thaylan, por colocar a mão na bola “de forma proposital impedindo uma jogada promissora da equipe adversário”, conforme o relato sumular. Rodrigo recebeu o segundo amarelo.

A Procuradoria denunciou o jogador nos termos do artigo 250 § 1º I do CBJD, por “praticar ato desleal ou hostil: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente”.

– Parece um caso simples, mas teremos que discutir a abrangência do artigo 250. O árbitro da partida disse que o atleta recebeu o segundo amarelo por impedir um ataque promissor. Nós sabemos, pelas regras do futebol, que a FIFA define de forma distinta um ataque promissor e uma oportunidade clara de gol. Neste caso eu estou em dúvida se estamos diantes de uma infração disciplinar. Essa questão da mão é extremamente subjetiva. O fato de um jogador encostar com a mão na bola às vezes nos causa discussões sem fim. Por haver essa subjetividade, entendo que a retirada de campo e a suspensão automática são mais que suficientes para punir esse atleta – defendeu o advogado do Barra da Tijuca Pedro Henrique Moreira.

Rodrigo não teve a mesma sorte que Thaylan, mas a pena de um jogo foi convertida em advertência.

São Cristóvão x São Gonçalo – Torneio Guilherme Embry Sub-16 – 3 de agosto

Expulso aos 65 minutos de jogo, na partida com o São Gonçalo, Breno da Silva, do São Cristóvão foi punido com advertência, por unanimidade de votos.

Durante uma disputa de bola, Breno fez falta ao atingir as pernas do adversário e recebeu o cartão amarelo. Como já tinha uma advertência anterior, o atleta acabou expulso.

“Breno utilizou sua perna direita para atingir a perna esquerda do adversário, derrubando-o durante disputa de bola, em um lance de ataque promissor do São Gonçalo. O lance ocorreu próximo à linha lateral, na altura do meio campo e próximo ao assistente de número dois”, narrou o árbitro na súmula.

O atleta respondeu pelo artigo 254 § 1º I do CBJD, “qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade”.

Bangu x Itaboraí – Série A Sub-15 – 3 de agosto

Vitor Gabriel, do Itaboraí, foi expulso de forma direta, aos 35 minutos, por proferir as seguintes palavras ao árbitro: “essa Federação é comprada. Vai tomar no c*, você não apita nada”.

A Procuradoria considerou ofensa ao árbitro as palavras ditas pelo jogador e, por isso, conduta enquadrada ao tipo legal do artigo 243-F, “ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto”.

“O respeito mútuo deve imperar no ambiente desportivo, sendo inadmissível que ofensas como essas sigam praticamente impunes, pois não se pode banalizar a aplicação do artigo 243-F do CBJD”, escreveu, na peça acusatória, a procuradora Rita de Cássia Trindade.

A Comissão, porém, desclassificou para o artigo 258, “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”, e aplicou quatro jogos de suspensão a Vitor.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ

As informações de cunho jornalístico redigidas pela Assessoria de Imprensa do TJD-RJ não produzem efeito legal.