Após o apito final de uma das semifinais da Série B1 Profissional, entre Nova Iguaçu e Duque de Caxias, no dia 9 de dezembro de 2020, houve uma confusão generalizada com agressões, xingamentos, tentativa de invasão ao vestiário e ameaças à equipe de arbitragem. Os atletas Richard, Renan Silva e Alex Pixote e o massagista Diego Magalhães, todos do Duque de Caxias, foram identificados e denunciados. Nesta quarta-feira (10), a Segunda Comissão Disciplinar, dando prosseguimento ao julgamento iniciado no dia 2 de fevereiro, decidiu por punir: Richard em 10 jogos e 180 dias, Renan em 10 jogos, 180 dias e R$ 500, Alex em 12 jogos, 180 dias e R$ 500 e Diego em 12 jogos e R$ 1 mil.
O Nova Iguaçu saiu com a classificação para a final da Série B1 de 2020 e membros do Duque de Caxias iniciaram um tumulto ao término do jogo, como é narrado na súmula.
“Ao término da partida, jogadores e membros da comissão técnica do Duque de Caxias correram em direção à equipe de arbitragem fazendo ameaças e xingamentos. Os mesmos foram contidos pela Polícia Militar. Identificamos e expulsamos os seguintes jogadores, porém não foi possível apresentar o cartão vermelho dentro do campo de jogo por causa do tumulto: Richard Sant Clair Silva, por atingir com um soco na nuca o árbitro Andrew Ferreira de Mello, peitar o quarto árbitro e ameaçá-lo com as seguintes palavras ‘sou bandido do Chapadão, tu vai morrer’, e o agrediu com um tapa no peito. Renan Pereira da Silva, por agredir com um pontapé a canela do assistente número 1, próximo ao acesso do vestiário da arbitragem, e em seguida proferir ‘seu filho da p*, vai tomar no c*, seus babacas!’. Alex da Silva de Souza, por partir para cima da arbitragem tentando agredir com socos. Foi impedido pela Polícia Militar e em seguida disse ‘vai tomar no c*, seus ladrões, vocês vão morrer’. Vale ressaltar que os mesmos tentaram invadir o vestiário da arbitragem pelo túnel de acesso, sendo contidos pela Polícia Militar e pelos seguranças do Nova Iguaçu.”
Richard foi denunciado nos termos dos artigos 258 § 2º II, 257, 254-A, 243-C e 258-B combinado com 157 II § 1º do CBJD. Renan respondeu pelos artigos 254-A, 243-F, 257 e 258-B combinado 157 II § 1º do CBJD. Alex foi incurso nos artigos 254-A combinado com 157 II § 1º, 243-F, 243-C, 257 e 258-B combinado 157 II § 1º do CBJD. Já Diego foi enquadrado com base nos artigos 243-C, 243-F, 257, 258 § 2º II e 258-B cumulados com 258-D, na forma do artigo 184 com agravante no artigo 179 I do CBJD. Veja o que dizem os artigos.
258 § 2º II – assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva: desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões;
257 – participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida;
254-A – praticar agressão física;
243-C – ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave;
258-B – invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar;
243-F – ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto;
258-D – as penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10 mil para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no artigo 182-A;
157, § 1º – diz-se a infração tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade;
184 – quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas;
179 I – são circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração: ter sido praticada com o concurso de outrem.
A defesa de Richard, que hoje é atleta do Macaé, ouviu o jogador e também um companheiro de equipe que não participou da confusão.
– Quem me conhece sabe que não sou esse tipo de pessoa. Realmente fui para cima do árbitro, não acertei o soco, armei a guarda para o quarto árbitro, mas não o agredi. Sobre o que estão falando do Chapadão, eu nem moro lá, moro em Itaguaí. Não tenho nenhum envolvimento com tráfico, sou um garoto tranquilo, desde os 16 anos correndo atrás disso – contou Richard, negando ter dito que era bandido.
– No momento da confusão eu estava distante, mas não foi uma tentativa de invasão.
Conheço o Richard há um ano e, na medida em que estávamos juntos, no dia a dia, nunca notei qualquer comportamento estranho do Richard que manchasse a conduta dele, a integridade dele. Pelo menos no nosso meio ele nunca teve esse tipo de comportamento. Acho muito difícil uma pessoa esconder quem ela realmente é durante todo esse tempo – afirmou o jogador Ronan Borges, ouvido como informante.
Alexandro Araújo de Oliveira, delegado da partida, e o quarto árbitro, Renato de Souza Andrade, prestaram depoimento como testemunhas da acusação e confirmaram os fatos narrados na súmula.
– O banco de reservas do Duque de Caxias estava completamente exaltado. Cada lance que a arbitragem apitava era motivo de reclamação. No segundo tempo a partida esquentou mais. Ao término a equipe do Duque, tanto jogadores titulares quanto reservas, mais a comissão, foram para cima da arbitragem. Antes do fim do jogo já alertei à polícia para ficar perto de mim. Quando acabou todos foram em direção à arbitragem e aconteceu aquilo tudo que foi visto no vídeo. Não fosse a presença da Polícia Militar as coisas seriam bem piores. A segurança do Nova Iguaçu não adiantaria. Quando a equipe de arbitragem conseguiu chegar ao túnel de acesso ao vestiário e a polícia fez uma barreira, então os jogadores voltaram contra mim. Não consegui identificar todos, mas identifiquei o massagista. É preocupante porque a gente faz vários jogos. Foi uma ofensa a mim e à instituição que eu trabalho – relatou Alexandro, que ao ser perguntado se houve tentativa de agressão física, negou.
Renan Silva, Alex Pixote e o massagista Diego Magalhães não tiveram defesa. Richard foi defendido pela advogada do Macaé, Amanda Borer.
– Senhores, eu vou fracionar a defesa por artigos. Em relação ao 258, o entendimento tanto deste Tribunal quanto do STJD é que a súmula deve descrever em detalhes os fatos. Um mero relato de que o jogador reclamou de forma acintosa caberia à Procuradoria a obrigação de descrever de forma pormenorizada cada uma dessas condutas. Quanto ao 254-A, o Richard não negou em momento algum que se exaltou e foi para cima da arbitragem, mas basta olharmos para as imagens que ele não teve a intenção de agredir o árbitro. Ele fica frente a frente com o árbitro, sem ninguém para contê-lo, e nada acontece. Richard teve oportunidade, mas não quis agredir. O que fundamenta a denúncia no 257 são as mesmas condutas que fundamentam no 254-A. É absurdo duas condenações pelas mesmas condutas. No 243-C, fiz questão de trazer, não só o Richard, mas também o Ronan, que foi ouvido como informante, justamente com intuito de mostrar que o Richard é um menino de 21 anos que vive do futebol, que sustenta a família e que ficou muito abalado com o que foi narrado. Narra a denúncia ainda que o atleta teria tentado invadir o vestiário da arbitragem, 258-B, mas nenhum jogador sequer acessou o túnel do vestiário – sustentou a advogada do Macaé.
Após analisar as provas, ouvir os depoimentos e a defesa, a Comissão decidiu:
Richard – dois jogos (258), 180 dias (254-A), seis partidas (257), dois jogos quanto à desclassificação para o artigo 258 (243-C) e absolvição (258-B).
Renan Silva – 180 dias (254-A), quatro partidas e R$ 500 (243-F), seis jogos (257) e absolvição (258-B).
Alex Pixote – 180 dias (254-A), quatro partidas e R$ 500 (243-F), dois jogos quanto à desclassificação para o artigo 258 (243-C), seis jogos (257) e absolvição (258-B).
Diego Magalhães – absolvição (243-C), quatro partidas e R$ 1 mil (243-F), seis jogos (257), dois jogos (258) e ausência de possibilidade de julgamento tendo em vista a não tipificação em relação ao clube (258-B cumulado 258-D).