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Boavista obtém liminar para mandar semifinal no Elcyrzão

Regulamento prevê capacidade mínima de 5 mil torcedores, diferente do apontado no laudo do Corpo de Bombeiros

12/02/2020

Boavista obtém liminar para mandar semifinal no Elcyrzão

O Boavista enfrenta o Volta Redonda, no próximo domingo (16), pela semifinal da Taça Guanabara, e o clube acionou o TJD-RJ, através de uma Medida Inominada com pedido liminar, para que a partida seja realizada no Estádio Elcyr Resende de Mendonça, em Bacaxá. O Regulamento do Campeonato Carioca prevê que, neste cenário, a praça desportiva tenha capacidade mínima de 5 mil torcedores, diferente do que aponta o laudo dos Bombeiros para o Elcyrzão. A solicitação do clube de Saquarema foi deferida por este Tribunal.

O artigo 38, c, VII do Regulamento, fala que as semifinais e finais de turnos devem ser realizadas em estádios com capacidade mínima de 5 mil torcedores, no caso de cruzamento entre clubes que não sejam Vasco, Fluminense, Botafogo ou Flamengo. Porém, conforme aponta o Laudo de Prevenção de Combate a Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 2020, o Estádio Elcyr Resende de Mendonça, em Bacaxá, e onde o Boavista deseja mandar o jogo, autoriza a presença de 4.315 torcedores, o que, legalmente, impossibilitaria o clube de escolher o local para a decisão.

“É importante deixar claro que o requerente não pretende se opor ao regulamento em si, este soberano por representar a vontade de todos os clubes participantes da competição, mas sim, a premissa pela qual este dispositivo foi elaborado, pois ela é absolutamente equivocada, não razoável e injusta”, escreveu o advogado Luis Felipe Pereira de Sousa Teixeira na medida cautelar, apontando os motivos que fazem o clube considerar injusto o dispositivo:

– Média histórica baixa, nunca ultrapassado o número de 619 presentes;

– Diferença pequena de número apontado pelo regulamento daquele autorizado no LPCI (685);

– Direito adquirido em campo de mandar a partida;

– Estádio já ter recebido, no mesmo ano e competição, visitantes como Fluminense, Vasco e o próprio Volta Redonda, sem qualquer problema;

– Desvantagem desportiva, por ter tido a melhor campanha do Grupo A;

– Aluguel de outro estádio, gerando um custo financeiro que pode chegar até R$ 423 mil.

O clube já protocolou junto ao Corpo de Bombeiros o pedido de revisão do número de torcedores para os 5 mil exigidos no Regulamento. Boavista teria até o meio dia desta quarta-feira (12) para apresentar o local escolhido para realização da partida e, diante do risco de não obter uma reconsideração dos Bombeiros, entrou com esse pedido de liminar, que foi atendida pelo TJD-RJ.

– De fato, as circunstâncias específicas da partida que será realizada entre o Boavista e o Volta Redonda fazem saltar aos olhos a impropriedade da exigência, já que a chance de terem mais que dois mil torcedores dentro da arena é remotíssima, para não dizer impossível. Sendo assim, concedo a liminar requerida, por entender que seu indeferimento irá causar prejuízo irreparável ao requerente, além da presença dos requisitos legais contidos no artigo 119 do CBJD, devendo a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro tomar as medidas necessárias, inclusive aquelas que ultrapassem a competência desta ordem, através de seu Departamento de Competições para que a partida objeto do pedido seja realizada no Estádio Elcyr Resende de Mendonça – atendeu o presidente Marcelo Jucá em caráter liminar, sem esgotamento das razões de mérito, uma vez que a análise do matéria deverá ser feita por um colegiado, em julgamento.

Veja o que dizem os artigos citados no pedido:

Artigo 119 do CBJD – O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.

Artigo 38, c, VII do Regulamento do Campeonato Carioca – As partidas deverão ser disputadas nos estádios indicados pelos clubes mandantes, salvo: c) As partidas que não envolvam qualquer dos grandes clubes poderão ser realizadas em estádios com capacidade aprovada pelo Laudo de Prevenção de Combate a Incêndio para receberem um público superior a 5 mil torcedores e de acordo com critérios a serem definidos em reunião própria cuja ata fará parte deste regulamento, com torcida dividida (50% para cada clube), salvo acordo entre as partes ou impedimento legal, neste último caso. VII – Caso o clube mandante não indique em 8 (oito) dias o estádio ou venha a indicar estádio não aprovado, caberá ao DCO determinar o local de realização da partida.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ
Foto: divulgação
(Reprodução autorizada mediante citação do TJD-RJ)

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