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Atleta do Madureira é absolvido por comemoração diante da torcida adversária

Jogador foi denunciado por conduta antidesportiva após retirar a camisa e direcioná-la à torcida do Sampaio Corrêa em partida do Guilherme Embry Sub-16

22/10/2026

Atleta do Madureira é absolvido por comemoração diante da torcida adversária

A 2ª Comissão Disciplinar Regional do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro absolveu, por maioria de votos, Anderson Gabriel Andrade Monteiro, do Madureira, em julgamento referente a sua expulsão na partida contra o Sampaio Corrêa, válida pelo Campeonato Guilherme Embry Sub-16, disputada em 11 de setembro. O jogador foi denunciado com base nos artigos 258 (conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva) e 258-A (provocar o público durante uma partida, prova ou equivalente) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

De acordo com o relato da denúncia, o atleta levou o cartão vermelho direto ao retirar a camisa e a colocar sobre o poste do campo, levantando-a em direção à torcida adversária, atitude interpretada pelo árbitro como provocação aos torcedores.

Durante o julgamento, a defesa, conduzida pelo Dr. Pedro Henrique Moreira, contestou o enquadramento da conduta nos dois artigos do CBJD. Segundo o defensor, houve apenas uma ação, sem elementos que justificassem duas infrações disciplinares.

O advogado sustentou que o jogador realizou uma comemoração para exaltar o Tricolor Suburbano, utilizando a camisa do clube como forma de manifestação. Para a defesa, não houve ofensa, provocação explícita ou qualquer gesto que pudesse incitar a torcida adversária.

Como argumento, Dr. Pedro Henrique citou situações semelhantes no futebol, mencionando uma comemoração do atacante Germán Cano, quando atuava pelo Vasco, ao levantar uma bandeira LGBT em direção à torcida vascaína. O defensor argumentou que a atitude do jogador do Madureira também deveria ser compreendida como uma manifestação comemorativa, e não como uma provocação.

A defesa reconheceu que a retirada da camisa poderia configurar uma infração passível de cartão amarelo, mas afirmou não haver fundamento para uma punição mais severa. Ao final, pediu a absolvição do atleta ou, alternativamente, a aplicação da pena mínima prevista apenas no artigo 258, convertida em advertência.

Após analisar o caso, a 2ª CDR decidiu pela absolvição de Anderson, por maioria de votos.

Texto e fotos: Rodrigo Sullivan/Assessoria TJD-RJ
As informações de cunho jornalístico redigidas pela Assessoria de Imprensa do TJD-RJ não produzem efeito legal.