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Pleno absolve presidente do Sampaio Corrêa

Rômulo Carvalho, punido em primeira instância como jogador, se livra da pena em recurso

16/08/2018

Pleno absolve presidente do Sampaio Corrêa

O Sampaio Corrêa recorreu da decisão da Primeira Comissão Disciplinar que multava o presidente do clube, Rômulo Carvalho, em R$ 2 mil. O dirigente foi denunciado como jogador por xingamentos ao árbitro no jogo com o Serra Macaense. Julgado pelo Pleno, na noite desta quinta-feira (16), a decisão foi reformado e Rômulo foi absolvido.

Entenda o caso

Narra a súmula que, aos 76 minutos, Rômulo saiu do banco de reservas, pois já havia sido substituído, ficou cara a cara com o árbitro e proferiu: “você está de sacanagem nessa p*! Quero ver a p* do acréscimo”, recebendo o vermelho direto. Ao ser expulso, o jogador ainda teria ido rapidamente em direção ao quarto árbitro e dito: “você me expulsou porque? Seu filho da p*! Vem pra cima de mim se você é homem. Vem falar comigo, p*!”, o agredindo também fisicamente, com um soco. O policiamento local precisou conter os ânimos. Enquanto Rômulo saía, ameaçou o assistente: “vou te pegar lá fora, seu filho da p*!. Você ainda vai em Sampaio Corrêa, seu v*!”.

O atacante, que também é presidente do Sampaio Corrêa, foi denunciado em quatro artigos: 258 §2º II, 243-F (2x), 243-C, 254-A §1º I e §3º, na forma do 184.

258, §2º, II – “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva: desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões”;

243-F (2x) – “ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto”;

243-C – “ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave”;

254-A, §1º, I e §3º – “praticar agressão física: desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. § 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 180 dias”.

184 – “quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas”.

Por unanimidade, Rômulo foi absolvido quanto ao artigo 258 §2º II e, pelo 243-C, suspenso em 30 dias e multado R$ 2 mil. Com maioria, absolvido no 254-A §1º I e §3º e, com empate de votos, prevalecendo a pena mais benéfica, advertido quanto à desclassificação do 243-F para o 258 uma vez.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ

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