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Marcado julgamento de envolvidos em manipulação de resultados

Oitava Comissão Disciplinar julgará em primeira instância a fraude na Série C do Campeonato Carioca

03/02/2020

Marcado julgamento de envolvidos em manipulação de resultados

Saiu nesta segunda-feira (3) a citação dos envolvidos no caso de manipulação de resultados em jogos da Série C do Campeonato Carioca. A Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento dos indícios da fraude em 23 de janeiro e, três dias depois, após longa apuração, foi exibida pela TV Globo uma reportagem que esmiuçou todo o esquema. O clube São José, Adilson Faria de Souza, que é sócio administrador, Mauricio Pelegrini, diretor de base e Emerson Silvano da Silva, investidor, e Esporte Clube Atlético Carioca, com o presidente Maicon da Silva Vilela e o auxiliar técnico Thiago Santos Soeiro, serão julgados na próxima sexta-feira (7), às 15h, pela Oitava Comissão Disciplinar.

Os clubes São José e Atlético Carioca foram incursos no artigo 240 § único, que fala em “aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva. Parágrafo único: comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100 a R$ 100 mil”.

“Observa-se claramente que os presidentes de ambas as agremiações denunciadas, em conversas gravadas pela Polícia Civil e Ministério Público Estadual, fazem acordo quanto a direcionar o resultado das partidas disputadas, com o intuito de obter ganhos em apostas. Tanto as imagens quanto as conversas gravadas nos dão a certeza de que existiu efetivo suborno a atletas para que as partidas fossem decididas conforme acordo entre as partes envolvidas”, sustentou o procurador-geral, André Valentim.

A acusação diz ainda que não há como afirmar que todos os atletas receberam ou participaram dos arranjos, mas que, como mostram imagens anexadas ao processo, alguns jogadores aceitaram. Valentim ainda citou o artigo 41C, D e E do Estatuto do Torcedor. “C: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena reclusão de dois a seis anos e multa; D: dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado. Pena reclusão de dois a seis anos e multa; E: fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena reclusão de dois a seis anos e multa.”

Adilson Faria de Souza, Mauricio Pelegrini, Emerson Silvano da Silva, Maicon da Silva Vilela e Thiago Santos Soeiro foram denunciados nos termos dos artigos 240, 242 e 243, §1º do CBJD.

242: dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no artigo 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida. Multa de R$ 100 a R$ 100 e eliminação;

243: atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. Multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de 180 a 360 dias. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 360 a 720 dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

“Não se pode aceitar que pessoas diretamente ligadas às agremiações, como funcionários e dirigentes, submetam seus atletas a tais situações vexaminosas, com intuito de tirar proveito dos resultados das partidas para angariar ganhos pecuniários em casas de apostas. Desta forma, não há a menor dúvida que os denunciados pelos atos praticados contrariam a ética desportiva quanto ao Fair Play e a Pro Competitione, ferindo artigos descritos no CBJD e no Estatuto do Torcedor, que preveem tal infração”, escreveu o procurador-geral na peça acusatória.

A denúncia atende à RDP 001/20 da FERJ, que solicitou a ratificação da suspensão preventiva desportiva imposta aos envolvidos, bem como denúncia e apuração sobre a existência de quaisquer outros agentes no episódio de manipulação de resultados noticiado.

Elise Duque/Assessoria TJD-RJ

As informações de cunho jornalístico redigidas pela Assessoria de Imprensa do TJD-RJ não produzem efeito legal.